FGTS - Confira os novos valores para utilização dos recursos na casa própria
No dia 01/10/2013, entrou em vigor à medida que elevou o limite do valor de avaliação de imóveis para R$ 750 mil, que poderão ser financiados no SFH (Sistema Financeiro da Habilitação), inclusive, se for o caso, com a utilização dos recursos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) válido somente para o Distrito Federal, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo. Para os demais estados o valor é de R$ 650 mil.
O teto foi elevado para outros estados segundo o CMN (Conselho Monetário Nacional), devido a necessidade de adequação dos financiamentos às características do mercado imobiliário. O limite de financiamento não pode ser superior a 80% do valor de avaliação, podendo atingir 90% se o sistema de amortização for o SAC (Sistema de Amortização Constante).
A elevação do teto vale para operações de aquisição de imóveis quitados à vista com o saldo do FGTS ou para financiamentos dentro do Sistema Financeiro da Habilitação (SFH), o que implica normalmente em juros menores. Acredita-se que o impacto será positivo no setor imobiliário uma vez que aumentará a demanda pela compra. As demais regras de enquadramento da operação no SFH não sofreram alterações.
O FGTS poderá ser utilizado na aquisição de imóvel residencial urbano concluído:
- Na compra à vista, para pagamento total ou parcial do preço de aquisição do imóvel, havendo, nesse último caso, necessidade de complementação com recursos próprios;
- Na compra à prazo, com financiamento na modalidade do SFH, para pagamento parcial do imóvel pretendido, havendo ainda a possibilidade de complementação com recursos próprios;
- Na construção de imóveis residenciais desde que seja realizada em regime de cooperativa ou consórcio de imóveis. Ou ainda que haja um financiamento com um agente financeiro, ou com um construtor (pessoa física ou jurídica),
- No consórcio de imóveis, para pagamento de lance na obtenção da Carta de Crédito ou como complementação do valor da Carta de Crédito para pagamento da parcela de recursos próprios.
Não é permitido o uso do FGTS nas seguintes operações:
- Nova utilização para aquisição do mesmo imóvel, antes de completados três anos desde a última utilização para aquisição;
- Aquisição de imóvel comercial;
- Reforma, ampliação e/ou melhoria de imóvel residencial ou comercial;
- Realização de infraestrutura interna;
- Aquisição de lotes e terrenos;
- Aquisição destinada exclusivamente a moradia para familiares, dependentes ou terceiros.
Sobre o imóvel:
- O imóvel deverá estar concluído e destinar-se, obrigatoriamente, a instalação de residência do comprador, cujos recursos do FGTS estão sendo utilizados;
- O imóvel deverá estar localizado no município onde o comprador exerça a sua ocupação principal, em município limítrofe ou integrante da respectiva região metropolitana, ou, ainda, no município onde o comprador comprovar que reside, há pelo menos um ano;
- Ter valor de avaliação na data da contratação de até R$ 750 mil;
- Ser residencial urbano;
- Apresentar, na data da avaliação, plenas condições de habitabilidade e ausência de vícios de construção;
- Estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis de sua circunscrição.
Do titular da conta vinculada do FGTS:
- Não ser proprietário, usufrutuário, cessionário ou promitente comprador de outro imóvel residencial (inclusive apart-hotel residencial), concluído ou em construção.
- Possuir imóvel com financiamento ativo no SFH, em qualquer parte do território nacional;
- No município onde exerça a sua ocupação principal, nos municípios limítrofes e na região metropolitana, ou no atual município de residência.
- Deverá contar com no mínimo 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS, comprovados na CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social, podendo ser consecutivos ou não. O mesmo será requerido caso o cônjuge também deseje utilizar seu FGTS;
- A utilização do FGTS poderá ser feita por mais de um trabalhador, independentemente da existência de grau de parentesco entre eles, desde que atendam aos demais requisitos para a operação;
- No caso de cônjuge: podem ser utilizados os recursos, independentemente do regime de casamento, desde que figurem na escritura como adquirentes do imóvel;
- No caso de União Estável: é permitida desde que possa ser comprovada e que ambos figurem na escritura como adquirentes do imóvel;
- O proprietário (ou cônjuge) não pode possuir fração igual ou superior a 40% de imóvel residencial, concluído ou em construção.
O FGTS também poderá ser utilizado para abatimento dos valores das prestações e para redução ou quitação do saldo devedor de financiamentos na modalidade do SFH.