As garantias aceitas pela construtora são:
Alienação fiduciária: Trata-se da apresentação do próprio imóvel como garantia da
dívida remanescente, desde que o imóvel não tenha sido dado em garantia a agente
financeiro para obtenção de financiamento bancário. Esta modalidade de garantia
requer antecipação de sua escritura definitiva, em que o imóvel fica alienado à
construtora até a data da quitação de seu saldo devedor. Para a assinatura desta
escritura com alienação fiduciária, o cliente antecipa as despesas de I.T.B.I.,
escritura e registro. Estes valores são pagos no ato da assinatura por meio de cheques
nominais entregues diretamente ao responsável do cartório, que estará presente na
data da assinatura. Na data da quitação, estes valores não são novamente cobrados,
pois já se terá a escritura definitiva, faltando apenas o cancelamento desta alienação
junto ao registro de imóveis. Poderá, ainda, a alienação fiduciária recair sobre
outro imóvel do cliente. A alienação fiduciária poderá ser da própria unidade e
deverá ser apresentada pelos clientes com financiamento direto com a construtora.
Havendo a possibilidade de ser de outro imóvel de propriedade do cliente nos casos
de financiamento bancário, quando restar saldo devedor com a construtora, isto é,
verificada dívida remanescente após a obtenção de financiamento junto à instituição
financeira.
Fiança bancária: Trata-se de uma carta de fiança, obtida junto a alguma instituição
financeira. A carta, para ser aprovada como garantia, deve ser igual ou superior
ao valor do saldo devedor remanescente e a data de vencimento da mesma deve ser
posterior à data da quitação do imóvel junto à construtora. Este tipo de garantia
é possível em duas circunstâncias: nos casos de financiamento direto com a construtora
e nos casos de financiamento bancário quando restar saldo devedor com a construtora,
isto é, verificada dívida remanescente após a obtenção de financiamento junto à
instituição financeira.
Penhor de veículo: Implica na alienação de um veículo para a construtora, mediante
o registro do ato no órgão competente. Para a aceitação do veículo como garantia,
o mesmo não pode estar onerado (alienado ou com usufruto). O valor do veículo deverá
ser superior ao valor do saldo devedor a ser garantido. Penhor de veículo é o tipo
de garantia mais usual nos casos de financiamento bancário em que restar saldo devedor
com a construtora, isto é, verificada dívida remanescente após a obtenção de financiamento
junto à instituição financeira.